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Como funciona a mediação extrajudicial para resolver conflitos empresariais no Brasil?
Atualizado em agosto de 2026. Procedimento, base legal, escolha do mediador, confidencialidade e efeitos jurídicos do acordo na mediação empresarial.
Publicado por Centromediar · Publicado em 22/08/2026 · Atualizado em 22/08/2026 · 18 min de leitura
Resposta direta
A mediação extrajudicial empresarial permite que empresas, sócios, fornecedores, clientes e credores tentem resolver uma controvérsia fora do processo judicial, com auxílio de um terceiro imparcial e sem poder de decisão. As partes escolhem o mediador, definem o escopo, participam de reuniões conjuntas ou privadas e decidem por si próprias se existe solução possível. Havendo acordo, o termo final pode constituir título executivo extrajudicial pela Lei nº 13.140/2015 e, se homologado judicialmente, título executivo judicial.
Mediação empresarial não é uma conversa informal entre executivos

Na prática, as partes escolhem ou aceitam um mediador, definem quais questões serão negociadas, participam de reuniões conjuntas ou privadas, avaliam interesses e possibilidades e decidem por si próprias se existe uma solução possível.
Se houver acordo, ele é formalizado em um termo final. Pela Lei nº 13.140/2015 — Lei de Mediação, esse termo pode constituir título executivo extrajudicial. Se for homologado judicialmente, passa a constituir título executivo judicial.
Existe negociação, mas existe também:
- procedimento;
- imparcialidade;
- confidencialidade;
- autonomia das partes;
- técnicas de mediação;
- definição de escopo;
- possibilidade de assistência jurídica;
- formalização do resultado.
A diferença decisiva em relação ao processo judicial e à arbitragem: o mediador não decide quem ganha. As próprias partes mantêm o controle sobre a solução.
Resposta rápida: como funciona a mediação empresarial extrajudicial?
Um procedimento típico pode ser compreendido em oito etapas:
- 1Identificação do conflito — a empresa avalia se existe espaço para negociação consensual.
- 2Convite ou acionamento da cláusula contratual — uma parte convida a outra para mediar ou utiliza a cláusula de mediação prevista no contrato.
- 3Escolha do mediador ou da instituição — as partes definem quem conduzirá o procedimento.
- 4Preparação da mediação — são definidos participantes, regras, confidencialidade, escopo, documentos e organização das reuniões.
- 5Sessões de mediação — o mediador trabalha questões, interesses, informações, alternativas e impasses.
- 6Construção de opções — as próprias partes avaliam diferentes possibilidades de solução.
- 7Negociação das condições — aspectos econômicos, contratuais e operacionais podem ser combinados de forma integrada.
- 8Termo final — havendo consenso, o resultado é formalizado. Não havendo acordo, o procedimento pode ser encerrado sem que o mediador imponha qualquer decisão.
Essa sequência não é uma fórmula rígida. Uma das características da mediação é justamente a possibilidade de adaptar o procedimento à complexidade e às necessidades do conflito.
O que é mediação extrajudicial empresarial?
A mediação extrajudicial é a mediação realizada fora de um processo judicial.
Segundo a Lei nº 13.140/2015, mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial, sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, que as auxilia a identificar ou desenvolver soluções consensuais.
A mesma legislação estabelece princípios como:
- imparcialidade;
- isonomia;
- oralidade;
- informalidade;
- autonomia da vontade;
- busca do consenso;
- confidencialidade;
- boa-fé.
Isso significa que o mediador empresarial não funciona como juiz privado. Também não funciona como consultor contratado para dizer aos empresários qual decisão tomar. Sua função é estruturar um processo de comunicação e negociação.
Que tipos de conflitos empresariais podem ser levados à mediação?
Não existe apenas um tipo de conflito empresarial. A mediação pode ser considerada em controvérsias envolvendo, entre outras situações:
- sócios e acionistas;
- fornecedores e clientes;
- contratos de prestação de serviços;
- contratos de distribuição;
- franquias;
- relações comerciais continuadas;
- construção e execução de projetos;
- propriedade intelectual e licenciamento, quando a matéria admitir negociação;
- operações societárias;
- saída de sócios;
- divergências de administração;
- empresas familiares;
- sucessão empresarial;
- responsabilidades contratuais;
- inadimplemento;
- revisão de condições comerciais;
- credores e empresas em dificuldade financeira;
- parceiros estratégicos.
O ponto central não é simplesmente a existência de um contrato. É verificar se existe uma controvérsia sobre a qual as partes tenham espaço jurídico e negocial para construir uma solução consensual.
A Lei de Mediação permite que o procedimento trate de direitos disponíveis e também de determinados direitos indisponíveis que admitam transação, observadas as exigências legais correspondentes.
Exemplo: dois sócios que já não conseguem tomar decisões juntos
Imagine uma empresa fundada há doze anos por dois sócios. Um deles administra a área comercial. O outro controla operações e finanças. O conflito é apresentado inicialmente assim: “Meu sócio está retirando mais dinheiro da empresa do que deveria.” A resposta é: “Eu retiro mais porque trabalho muito mais do que ele.”
Se a discussão permanecer apenas nesse nível, a controvérsia parece ser sobre dinheiro. Durante a mediação podem surgir outras questões:
- responsabilidades nunca claramente definidas;
- percepções diferentes sobre contribuição para a empresa;
- decisões tomadas unilateralmente;
- ausência de informações financeiras;
- divergência sobre novos investimentos;
- desgaste da confiança;
- expectativas diferentes sobre o futuro da sociedade.
A questão deixa de ser somente “Qual valor deve ser devolvido?”. Pode passar a incluir “Como a empresa será administrada daqui em diante?” ou até “Existe uma maneira organizada de um dos sócios deixar a sociedade?”.
É nesse ponto que a mediação empresarial mostra uma de suas principais características: ela pode trabalhar várias dimensões interligadas do conflito dentro da mesma negociação.
Como começa uma mediação empresarial extrajudicial?
Existem dois cenários frequentes.
1. O contrato já possui cláusula de mediação
Empresas podem prever contratualmente que determinadas controvérsias serão submetidas à mediação antes ou paralelamente a outras formas de resolução. A Lei nº 13.140/2015 disciplina expressamente essa possibilidade.
Uma cláusula de mediação deve observar requisitos relacionados, entre outros aspectos, a:
- prazo para realização da primeira reunião;
- local;
- critérios de escolha do mediador ou equipe;
- consequências previstas para o não comparecimento à primeira reunião.
A lei também permite que o contrato indique o regulamento de uma instituição idônea de mediação, desde que existam critérios claros de escolha do mediador e realização da primeira reunião.
A cláusula de mediação obriga a empresa a fazer acordo?
Não. Se houver previsão contratual de mediação, a legislação prevê o comparecimento à primeira reunião nas condições aplicáveis. Mas ninguém é obrigado a permanecer na mediação. E ninguém é obrigado a aceitar um acordo.
Obrigação de participar de uma etapa procedimental não significa obrigação de concordar com uma solução. Autonomia permanece sendo um princípio da mediação.
2. O contrato não possui cláusula de mediação
Isso não impede que as empresas decidam mediar posteriormente. Uma das partes pode convidar a outra. A Lei de Mediação estabelece que o convite para iniciar uma mediação extrajudicial pode ser realizado por qualquer meio de comunicação e deve indicar o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.
Se o convite não for respondido em até 30 dias do recebimento, a lei o considera rejeitado. Portanto, a mediação pode surgir antes do contrato, por previsão contratual ou depois do surgimento do conflito.
Como escolher o mediador empresarial?
Na mediação extrajudicial brasileira, a Lei nº 13.140/2015 estabelece que pode atuar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação.
A legislação não exige que esse mediador integre conselho profissional, associação ou entidade de classe. Isso é diferente dos requisitos aplicáveis à mediação judicial. Mas ausência de uma exigência formal de profissão específica não significa ausência de competência técnica.
Em conflitos empresariais complexos, as partes podem avaliar fatores como:
- formação em mediação;
- experiência profissional;
- experiência com negociação;
- conhecimento do contexto empresarial;
- independência;
- imparcialidade;
- inexistência de conflito de interesses;
- capacidade para compreender questões técnicas;
- experiência com controvérsias semelhantes;
- reputação profissional.
Em determinadas disputas, a natureza e a complexidade do conflito também podem justificar a atuação de mais de um mediador.
O mediador precisa ser advogado?
Não. A Lei de Mediação não determina que o mediador extrajudicial seja advogado. O mediador pode ter diferentes formações profissionais, desde que cumpra as condições legais e possua capacidade técnica para exercer a mediação.
Isso não elimina a importância dos advogados. Em conflitos empresariais, questões como:
- responsabilidade contratual;
- garantias;
- tributação;
- efeitos societários;
- governança;
- propriedade intelectual;
- execução;
- riscos processuais
podem exigir análise jurídica independente. O mediador deve preservar sua imparcialidade e não substituir o assessor jurídico de cada empresa.
As empresas precisam estar acompanhadas por advogados?
Na mediação extrajudicial, a Lei nº 13.140/2015 estabelece que as partes podem ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Há uma proteção de equilíbrio importante: se uma das partes comparecer acompanhada de advogado ou defensor, o mediador deverá suspender o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.
Em controvérsias empresariais relevantes, a presença de assessoria jurídica tende a ser especialmente importante para avaliar riscos, obrigações, viabilidade, redação, impactos, garantias e efeitos do eventual acordo.
O advogado protege e assessora juridicamente o interesse de seu cliente. O mediador protege a integridade do procedimento e facilita a negociação sem representar nenhuma das partes.
O que acontece na primeira reunião?
A primeira reunião não deveria começar simplesmente com “Então, qual é a proposta de vocês?”. Antes de negociar valores, um procedimento consistente precisa criar uma estrutura.
Nessa etapa podem ser esclarecidos:
- papel do mediador;
- imparcialidade;
- confidencialidade;
- voluntariedade;
- participantes;
- poderes de decisão;
- escopo da mediação;
- organização das reuniões;
- troca de documentos;
- reuniões privadas;
- custos;
- regras de comunicação.
Esse momento é particularmente importante em mediações empresariais porque uma negociação pode envolver executivos, advogados, especialistas técnicos, controladores e pessoas com diferentes níveis de autoridade.
Um ponto precisa ficar claro: quem está na mesa possui autoridade suficiente para negociar e assumir compromissos? Uma negociação pode fracassar simplesmente porque os participantes têm capacidade para conversar, mas não para decidir.
Como são conduzidas as sessões de mediação?
O mediador pode realizar reuniões com todas as partes conjuntamente e também reuniões separadas. A própria Lei de Mediação autoriza que o mediador se reúna conjunta ou separadamente com os participantes e solicite informações necessárias para facilitar o entendimento.
Nas reuniões conjuntas, podem ser trabalhados:
- versões do conflito;
- informações;
- pontos de concordância;
- divergências;
- interesses;
- critérios;
- alternativas;
- opções.
Em reuniões privadas, o mediador pode aprofundar determinadas questões individualmente. A confidencialidade dessas conversas possui proteção específica: a informação fornecida por uma parte em sessão privada não pode ser revelada às demais sem autorização expressa.
O que o mediador faz durante uma negociação empresarial?
O mediador não substitui os negociadores. Ele trabalha sobre o processo da negociação.
Organizar a comunicação
Em um conflito escalado, executivos podem passar mais tempo defendendo posições do que compreendendo informações. O mediador reorganiza a dinâmica.
Identificar interesses
Uma posição pode ser “Queremos R$ 2 milhões.” O interesse pode envolver:
- preservar fluxo de caixa;
- compensar determinado prejuízo;
- atender credores;
- evitar ruptura contratual;
- obter previsibilidade.
Compreender interesses cria mais possibilidades de negociação do que discutir somente uma posição inicial.
Recontextualizar afirmações
Uma fala como “Essa empresa nunca cumpre nada do que promete.” pode ser trabalhada para identificar a questão que precisa ser negociada: “Pelo que estou compreendendo, previsibilidade no cumprimento dos prazos tornou-se uma preocupação central para vocês. É isso?”
Gerenciar impasses
O mediador pode ajudar a separar:
- aquilo que já foi resolvido;
- o que ainda está em discussão;
- critérios objetivos;
- questões relacionais;
- pontos que exigem avaliação técnica.
Ampliar opções
Uma controvérsia comercial não precisa terminar necessariamente em pagar tudo ou não pagar nada. Dependendo do caso, a solução construída pelas partes pode envolver uma combinação de:
- valores;
- prazos;
- descontos;
- fornecimentos futuros;
- alteração contratual;
- garantias;
- revisão de processos;
- níveis de serviço;
- encerramento gradual de relação;
- novos mecanismos de governança.
A possibilidade de construir soluções adaptadas é uma das diferenças mais importantes entre autocomposição e decisão imposta por terceiro.
Mediação empresarial é confidencial?
A regra geral é sim. A confidencialidade é um dos princípios expressamente previstos pela Lei de Mediação. A legislação estabelece que informações relativas ao procedimento são confidenciais em relação a terceiros e, como regra, não podem ser reveladas nem mesmo em processo arbitral ou judicial, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou decididas pelas partes.
O dever alcança participantes como:
- mediador;
- partes;
- representantes;
- advogados;
- assessores técnicos;
- outras pessoas que tenham participado direta ou indiretamente do procedimento.
A legislação também protege propostas, declarações e determinados documentos produzidos especificamente para a mediação. Para empresas, esse aspecto pode ser relevante quando o conflito envolve estratégia, preços, contratos, dados comerciais, propriedade intelectual, negociações societárias, reputação e segredos empresariais.
Confidencialidade não deve ser apresentada como absoluta. A própria legislação estabelece exceções.
E se já existir processo judicial ou arbitragem?
A existência de um processo ou procedimento arbitral não impede automaticamente a mediação. A Lei nº 13.140/2015 permite que, mesmo existindo processo judicial ou arbitral em curso, as partes submetam o conflito à mediação.
Elas podem requerer ao juiz ou ao árbitro a suspensão do procedimento por prazo suficiente para tentar uma solução consensual. Medidas de urgência, entretanto, continuam podendo ser concedidas.
Isso significa que mediação não precisa ser pensada apenas como alternativa “antes do processo”. Ela pode funcionar também como uma via paralela de tentativa de solução consensual.
O que acontece com a prescrição durante a mediação?
A Lei de Mediação estabelece que, enquanto transcorrer o procedimento, o prazo prescricional fica suspenso, observados os requisitos legais relativos à instituição da mediação. Esse é um ponto jurídico relevante e deve ser analisado pelos advogados das partes de acordo com o caso concreto.
O acordo da mediação extrajudicial tem validade jurídica?
Sim, observados os requisitos aplicáveis. Quando a mediação termina com acordo, a Lei nº 13.140/2015 estabelece que o termo final constitui título executivo extrajudicial. Se houver homologação judicial, passa a constituir título executivo judicial.
Isso significa que mediação empresarial não termina necessariamente em um simples “acordo de cavalheiros”. A redação do termo final merece atenção técnica. Dependendo da negociação, ele pode tratar de:
- obrigações;
- prazos;
- condições;
- garantias;
- pagamentos;
- alterações contratuais;
- confidencialidade;
- responsabilidades;
- consequências de inadimplemento.
Por isso, especialmente em acordos empresariais relevantes, a revisão jurídica é uma etapa importante.
Mediação empresarial é a mesma coisa que arbitragem?
Não. A diferença central está no poder de decisão. Na mediação, o terceiro imparcial não decide o conflito. Na arbitragem, o árbitro exerce função decisória e profere sentença arbitral.
A Lei nº 9.307/1996 estabelece que a arbitragem pode ser utilizada para litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis e reconhece o árbitro como juiz de fato e de direito no procedimento arbitral.
| Critério | Mediação | Arbitragem |
|---|---|---|
| Quem decide? | As partes | Árbitro ou tribunal arbitral |
| Objetivo | Construir consenso | Obter decisão |
| Terceiro | Mediador sem poder decisório | Árbitro com poder para decidir a controvérsia |
Em determinados contratos empresariais, os métodos podem inclusive ser combinados em cláusulas escalonadas: negociação → mediação → arbitragem, ou negociação → mediação → Judiciário.
Mediação empresarial e conciliação são iguais?
Também não. O Código de Processo Civil diferencia os dois métodos no ambiente judicial. A mediação é associada preferencialmente a conflitos em que exista vínculo anterior e trabalha a compreensão das questões e dos interesses para que as próprias partes possam identificar soluções.
A conciliação é associada preferencialmente às situações em que não existe vínculo anterior relevante e admite que o conciliador sugira alternativas, sem exercer constrangimento.
Em relações empresariais continuadas — sociedades, fornecedores estratégicos, franquias, joint ventures e relações comerciais de longo prazo — a dimensão relacional pode tornar a abordagem mediadora especialmente útil. Veja também: Em quais situações é mais indicado usar a mediação em vez da conciliação?
Quando a mediação empresarial costuma ser especialmente útil?
1. As empresas querem continuar fazendo negócios
Um fornecedor estratégico atrasou entregas, mas substituí-lo imediatamente causaria prejuízo operacional. Talvez o problema não seja apenas calcular uma indenização. Pode ser necessário reorganizar cronogramas, controles, preços, níveis de serviço, comunicação e garantias.
2. Os sócios precisam reorganizar a relação
Quando o conflito está dentro da própria sociedade, uma decisão judicial sobre um ponto específico pode não resolver a governança. A mediação pode permitir que os envolvidos discutam o sistema de relacionamento como um todo.
3. Existem várias controvérsias simultâneas
Um contrato complexo pode envolver atraso, qualidade, pagamento, escopo, garantias e renovação. A mediação permite negociar esses elementos de forma integrada.
4. A confidencialidade possui valor estratégico
Conflitos sobre informações empresariais, reputação, estratégia ou relações societárias podem justificar atenção especial à confidencialidade.
5. Existe interesse em soluções que uma sentença dificilmente criaria
Um juiz decide dentro dos limites jurídicos da demanda. As partes em mediação podem construir soluções comerciais mais amplas, desde que juridicamente admissíveis.
Quando a mediação pode não ser o método mais adequado?
Mediação não resolve todo tipo de conflito empresarial. Existem situações em que outro caminho pode ser necessário.
Necessidade imediata de medida coercitiva
Se existe risco de dissipação de patrimônio, violação urgente de direito ou necessidade de tutela imediata, pode ser indispensável recorrer ao Judiciário ou à arbitragem, conforme o caso. Isso não significa necessariamente abandonar a mediação: a própria Lei preserva a possibilidade de medidas de urgência em determinadas situações.
Uma parte busca apenas atrasar o cumprimento de obrigação
Mediação pressupõe boa-fé. Se o procedimento está sendo utilizado exclusivamente como estratégia protelatória, sua utilidade diminui.
Não existe autonomia suficiente para negociar
Se o representante da empresa não possui poderes ou margem para decidir, a sessão pode se tornar apenas uma conversa sem capacidade real de produzir solução.
O conflito exige decisão vinculante
Em alguns casos, as partes precisam que um juiz ou árbitro determine juridicamente o resultado.
A matéria não admite autocomposição
Nem toda controvérsia pode ser livremente negociada. A admissibilidade jurídica deve ser analisada conforme a natureza dos direitos envolvidos.
Mediação pode ser utilizada em empresas em dificuldade ou recuperação judicial?
Sim, em hipóteses previstas pela legislação. A Lei nº 11.101/2005, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, passou a disciplinar expressamente conciliações e mediações antecedentes ou incidentais a processos de recuperação judicial.
Entre as situações contempladas estão:
- disputas entre sócios e acionistas de sociedades em dificuldade;
- determinados litígios com credores;
- negociação de dívidas e formas de pagamento antes de eventual pedido de recuperação judicial.
A legislação também estabelece limites específicos sobre matérias que não podem ser submetidas à conciliação ou mediação dentro desse regime. Isso mostra como a mediação empresarial deixou de ser apenas uma prática contratual e passou a integrar expressamente o sistema jurídico brasileiro de tratamento de determinadas crises empresariais.
Quanto tempo demora e quanto custa uma mediação empresarial?
Não existe um prazo único para toda mediação extrajudicial empresarial. O tempo dependerá de fatores como:
- quantidade de partes;
- número de contratos;
- complexidade técnica;
- disponibilidade dos decisores;
- necessidade de perícias ou avaliações;
- quantidade de questões;
- maturidade da negociação.
A Lei de Mediação contém regras específicas sobre convite e cláusula contratual, mas isso não deve ser transformado em uma promessa genérica de que toda mediação será concluída em determinado número de dias. Uma disputa simples pode exigir poucas reuniões. Uma controvérsia societária complexa pode exigir várias etapas.
Mediação empresarial é mais barata do que um processo?
Pode ser, mas não existe garantia universal. Custos dependem da complexidade, duração, instituição, quantidade de mediadores, advogados, especialistas e número de sessões.
O ganho econômico potencial não está apenas no custo direto do procedimento. Conflitos empresariais também geram custos indiretos:
- tempo de executivos;
- interrupção de projetos;
- deterioração de contratos;
- perda de fornecedores;
- impacto reputacional;
- incerteza;
- recursos desviados da operação.
A análise empresarial mais madura não pergunta apenas “Quanto custa a mediação?”. Pergunta: “Quanto custa manter este conflito sem solução?”
Vale a pena colocar cláusula de mediação em contratos empresariais?
Para determinados contratos, pode ser uma estratégia relevante. Uma cláusula bem estruturada evita que a empresa precise discutir, depois do surgimento do conflito, questões básicas como:
- quem será o mediador;
- qual instituição será utilizada;
- como será iniciado o procedimento;
- onde ocorrerá a reunião;
- quais etapas precederão arbitragem ou processo judicial.
A Lei nº 13.140/2015 contém regras específicas para previsão contratual de mediação. A redação, entretanto, precisa ser juridicamente adequada ao contrato. Copiar uma cláusula genérica da internet sem considerar natureza da operação, lei aplicável, arbitragem, foro, urgência, participantes e governança pode criar mais problemas do que soluções.
Checklist: este conflito empresarial merece uma tentativa de mediação?
Antes de decidir, a empresa pode responder:
- 1Existe alguma relação que vale a pena preservar? Se sim, a mediação ganha relevância.
- 2Existem várias questões interligadas? Quanto maior a interdependência, maior pode ser o valor de uma negociação estruturada.
- 3Há espaço para soluções comerciais personalizadas? Se apenas uma decisão de “ganha ou perde” não resolve o problema, vale avaliar mediação.
- 4As pessoas certas podem participar? A mesa precisa incluir representantes capazes de compreender e decidir.
- 5Existe interesse real em negociar? Participar apenas para cumprir formalidade raramente produz uma boa mediação.
- 6A confidencialidade é importante? Se a disputa envolve informação estratégica, esse aspecto pode ter valor considerável.
- 7Existe urgência? Se sim, é necessário avaliar simultaneamente medidas jurídicas apropriadas.
O que empresas deveriam fazer antes de iniciar uma mediação?
Uma boa preparação pode alterar profundamente a qualidade da negociação. A empresa deveria conhecer:
- seus interesses;
- suas prioridades;
- seus limites;
- os fatos;
- os documentos;
- os riscos jurídicos;
- as alternativas caso não exista acordo;
- as pessoas necessárias para decidir;
- os impactos comerciais de diferentes cenários.
Também precisa diferenciar a posição daquilo que realmente precisa ser protegido. Posição: “Não aceitamos pagar nada.” Interesses possíveis: preservar caixa, evitar precedente contratual, manter fornecedor, proteger reputação. Quando os interesses ficam claros, surgem opções que não existiam enquanto a negociação estava presa às posições.
A mediação empresarial depende mais de técnica do que parece
Observar uma mediação pode criar a impressão de que o mediador apenas “deixa as pessoas conversarem”. Na prática profissional, são utilizadas competências como:
- escuta ativa;
- perguntas abertas;
- resumo;
- paráfrase;
- recontextualização;
- negociação baseada em interesses;
- identificação de impasses;
- geração de opções;
- administração de comunicação difícil;
- ética;
- confidencialidade;
- imparcialidade.
O mediador precisa saber quando intervir e, igualmente importante, quando não intervir. Essa competência não é produzida apenas pelo conhecimento teórico. Ela exige treinamento, simulações, análise de casos e prática.
Formação em mediação empresarial e extrajudicial
Quem deseja desenvolver atuação profissional na mediação extrajudicial precisa distinguir duas questões: o que a lei exige e o que uma atuação profissional de qualidade exige.
Para o mediador extrajudicial, a Lei nº 13.140/2015 não estabelece os mesmos requisitos acadêmicos e de cadastro exigidos para o mediador judicial. A legislação prevê pessoa capaz, de confiança das partes e capacitada para fazer mediação.
Mas construir confiança profissional em conflitos empresariais tende a exigir domínio consistente de:
- mediação;
- negociação;
- comunicação;
- ética;
- contratos e ambiente empresarial;
- condução de sessões;
- gerenciamento de impasses.
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Perguntas frequentes sobre mediação empresarial extrajudicial
Precisa entrar com processo para fazer mediação empresarial?
Não. A mediação extrajudicial pode ocorrer independentemente da existência de ação judicial.
Uma empresa pode convidar outra para mediação mesmo sem cláusula no contrato?
Sim. A Lei de Mediação prevê o convite para mediação extrajudicial mesmo quando o procedimento não foi previamente estabelecido no contrato.
Se existir cláusula de mediação, sou obrigado a fazer acordo?
Não. A autonomia continua existindo. A legislação não obriga uma parte a permanecer na mediação nem a aceitar acordo.
O mediador decide quem tem razão?
Não. O mediador extrajudicial é terceiro imparcial sem poder decisório.
O mediador empresarial precisa ser advogado?
Não. A Lei nº 13.140/2015 não estabelece advocacia como requisito para o mediador extrajudicial.
É possível utilizar advogado durante a mediação?
Sim. A lei prevê a possibilidade de assistência por advogados. Se uma parte estiver assistida, deve ser preservada a assistência das demais nos termos legais.
O que acontece se não houver acordo?
O procedimento é encerrado. As partes continuam podendo utilizar outros meios juridicamente disponíveis, observados os contratos e a legislação aplicável.
O acordo feito em mediação pode ser executado?
Sim. O termo final contendo acordo constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
A mediação é sigilosa?
A confidencialidade é princípio legal e regra geral do procedimento, sujeita às exceções previstas em lei.
Mediação e arbitragem são a mesma coisa?
Não. Na mediação, as partes decidem. Na arbitragem, o árbitro decide a controvérsia e profere sentença arbitral.
Antes de discutir quem está certo, descubra qual problema precisa ser resolvido
Conflitos empresariais raramente aparecem no balanço como uma linha chamada “conflito”. Eles aparecem como:
- contrato interrompido;
- pagamento retido;
- fornecedor perdido;
- sociedade paralisada;
- decisão que não acontece;
- projeto atrasado;
- cliente insatisfeito;
- horas de executivos gastas em reuniões improdutivas.
O processo judicial e a arbitragem têm funções indispensáveis quando uma decisão precisa ser imposta. A mediação cumpre outra função: ela cria um ambiente estruturado para responder se existe alguma solução que as próprias empresas poderiam construir antes de entregar essa decisão a um terceiro.
Quando a resposta é sim, a mediação extrajudicial empresarial pode transformar uma controvérsia jurídica em uma negociação estruturada sobre interesses, riscos, relações e possibilidades. O resultado não é garantido. O acordo não é obrigatório. Mas a decisão permanece com quem conhece melhor o negócio: as próprias partes.
Conteúdo produzido pela equipe da Centromediar. Instituição formadora habilitada junto ao TJSP. Atualizado em 22/08/2026.
Fontes oficiais
- Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) — Presidência da República
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — Presidência da República
- Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) — Presidência da República
- Lei nº 11.101/2005 (Recuperação Judicial e Falência) — Presidência da República
- Lei nº 14.112/2020 — Presidência da República
- Conselho Nacional de Justiça — Conciliação e Mediação
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