Guia
Qual é a diferença entre mediação e conciliação?
Guia completo sobre a diferença entre mediação e conciliação: o que diz o Código de Processo Civil, o que faz cada profissional, tabela comparativa, exemplos práticos e o que muda na formação.
Publicado por Centromediar · Publicado em 19/08/2026 · Atualizado em 08/09/2026 · 16 min de leitura
Resposta direta
Mediação e conciliação são métodos consensuais de solução de conflitos, mas o papel do terceiro e a forma de condução são diferentes. No modelo previsto pelo Código de Processo Civil, o conciliador atua preferencialmente em situações sem vínculo anterior entre as partes e pode sugerir alternativas de solução. O mediador atua preferencialmente quando existe vínculo anterior e auxilia os envolvidos a compreender questões e interesses para que eles próprios construam soluções consensuais.
Em resumo: na conciliação, o terceiro pode ter atuação mais propositiva; na mediação, o trabalho está principalmente na facilitação da comunicação e na construção da solução pelas próprias partes.
Mediação e conciliação são a mesma coisa?

Não. Mediação e conciliação não são sinônimos, embora pertençam à mesma família: os métodos consensuais, também chamados de autocompositivos, em que a solução é construída pelas próprias pessoas em conflito e não imposta por um juiz ou árbitro. A confusão é compreensível, porque os dois procedimentos compartilham a mesma base e, muitas vezes, acontecem no mesmo lugar, como um CEJUSC.
O que os aproxima é relevante e merece ser dito antes de falar sobre o que os separa. Em ambos existe:
- um terceiro imparcial, que não é parte do conflito e não tem interesse no resultado;
- autonomia da vontade das partes, que decidem se participam, se continuam e se aceitam alguma solução;
- ausência de decisão imposta pelo facilitador: mediador e conciliador não julgam;
- busca de uma solução consensual, e não de um vencedor;
- trabalho com a comunicação entre as pessoas;
- negociação, em maior ou menor grau;
- decisão informada: cada parte precisa compreender o que está aceitando.
A diferença, portanto, não está na natureza consensual nem na possibilidade de acordo. Está principalmente em como o terceiro atua e em que tipo de situação cada método costuma funcionar melhor.
Qual é a principal diferença entre mediação e conciliação?
A principal diferença entre mediação e conciliação está no papel do terceiro. O conciliador pode sugerir alternativas de solução e tende a conduzir a sessão de forma mais propositiva. O mediador concentra o trabalho em restabelecer a comunicação e ajudar as partes a compreender questões e interesses, para que elas mesmas identifiquem a solução. O critério de adequação mais usado é a existência de vínculo anterior entre as pessoas.
Uma simplificação frequente reduz tudo a "mediação é para família e conciliação é para cobrança". Ela ajuda a lembrar exemplos, mas não descreve bem o critério. O que orienta a escolha não é o rótulo do conflito, e sim a relação entre as pessoas, a necessidade de trabalhar a comunicação e a quantidade de interesses envolvidos além da questão jurídica imediata.
O Código de Processo Civil usa a expressão "preferencialmente" ao indicar quando atua o conciliador e quando atua o mediador. Vínculo anterior é um critério importante de adequação, não uma classificação matemática e absoluta.
O que o Código de Processo Civil diz sobre mediação e conciliação?
O artigo 165 do CPC (Lei nº 13.105/2015) é a referência central para a distinção no âmbito judicial. O caput trata dos centros judiciários de solução consensual de conflitos; os §§ 2º e 3º descrevem, em linhas gerais, a atuação de conciliadores e mediadores. Em vez de reproduzir o texto legal na íntegra, vale entender o que cada parágrafo estabelece.
Conciliador (art. 165, § 2º)
- atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes;
- pode sugerir soluções para o litígio;
- é vedado utilizar qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Mediador (art. 165, § 3º)
- atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes;
- auxilia os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito;
- favorece o restabelecimento da comunicação;
- as próprias partes, por si, identificam soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
O texto integral está disponível no portal do Planalto: Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015. Para a mediação, a Lei nº 13.140/2015, conhecida como Lei de Mediação, complementa o quadro e define a mediação como atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório.
Por que a palavra "preferencialmente" é importante?
Porque ela impede que a distinção vire uma regra automática. O legislador não disse que todo conflito com vínculo anterior deve ir para a mediação nem que todo conflito entre desconhecidos deve ir para a conciliação. Disse que essa é a orientação preferencial. Na prática, um conflito entre pessoas com vínculo antigo pode ser objetivamente simples, e um conflito entre desconhecidos pode envolver relação que continuará, como acontece entre vizinhos recém-chegados. O critério orienta; a leitura do caso concreto decide.
O que faz um mediador?
O mediador conduz um procedimento estruturado para que as pessoas em conflito voltem a se comunicar, compreendam o que realmente está em disputa e construam, elas mesmas, uma solução. Ele não decide quem tem razão, não impõe acordo e, no modelo do CPC, não propõe a solução; o trabalho está em organizar o diálogo e ampliar a compreensão dos interesses.
O que o mediador faz
- facilita a comunicação entre as partes, inclusive quando ela está deteriorada;
- organiza o procedimento: abertura, regras de convivência, sessões conjuntas e, quando útil, sessões individuais;
- utiliza escuta ativa e faz perguntas que ajudam cada pessoa a explicar o que importa para ela;
- ajuda a identificar as questões a serem tratadas e a separá-las das acusações;
- auxilia na identificação de interesses, que muitas vezes estão por trás das posições declaradas;
- reformula falas quando necessário, para que sejam ouvidas sem a carga de ataque;
- produz resumos que organizam o que já foi compreendido;
- ajuda na geração e na avaliação de opções, sem escolher por ninguém;
- preserva a autonomia das partes durante todo o procedimento.
O que o mediador não faz
- não decide quem está certo nem emite parecer sobre o mérito;
- não substitui o advogado nem presta orientação jurídica às partes;
- não atua como terapeuta, ainda que o conflito envolva emoções;
- não impõe acordo nem pressiona para que ele aconteça.
Uma observação importante: dizer que o mediador "só ouve" é uma simplificação equivocada. O mediador intervém o tempo todo, mas suas intervenções são voltadas ao processo de comunicação e compreensão, não ao conteúdo da solução. Em contextos extrajudiciais regidos pela Lei de Mediação, as partes podem ajustar o procedimento com maior liberdade, mas a essência permanece: terceiro imparcial, sem poder decisório, que estimula a construção de soluções pelas próprias pessoas.
O que faz um conciliador?
O conciliador organiza a sessão, identifica o objeto da controvérsia e auxilia as partes a negociar uma solução. Diferentemente do mediador, ele pode sugerir alternativas e testar cenários. Não pode, porém, pressionar, constranger ou intimidar, e não decide o conflito: a palavra final continua com as partes.
- organiza a sessão e explica como ela funcionará;
- identifica com clareza o objeto da controvérsia: o que exatamente está em disputa;
- auxilia a negociação, aproximando propostas distantes;
- pode sugerir alternativas de solução, como forma de pagamento, prazo ou compensação;
- pode testar cenários, perguntando como cada parte avaliaria determinada proposta;
- auxilia na construção de obrigações claras e exequíveis, para que o acordo não gere novo conflito;
- não pode pressionar as partes nem usar a autoridade da sessão para forçar aceitação;
- não decide o conflito e não emite juízo sobre quem tem razão;
- precisa preservar a imparcialidade e a autonomia das partes, como o mediador.
A conciliação costuma ser mais breve e mais objetiva, o que exige do conciliador leitura rápida do conflito e domínio de técnicas de negociação. Não se trata de um método "menos técnico", mas de um método com foco diferente.
Mediação x conciliação: tabela comparativa
A tabela reúne os critérios mais usados para diferenciar os dois métodos. Leia as linhas como tendências, e não como regras absolutas: em ambos o acordo pode acontecer, e em ambos ele pode não acontecer. O que muda é principalmente a forma de condução.
| Critério | Mediação | Conciliação |
|---|---|---|
| Relação anterior | Em regra existe vínculo anterior entre as partes | Em regra não há vínculo anterior relevante |
| Continuidade da relação | A relação tende a continuar após o conflito | A relação tende a ser episódica |
| Papel do terceiro | Facilitador da comunicação e da compreensão | Facilitador da negociação, com atuação mais propositiva |
| Possibilidade de sugerir soluções | Não propõe solução; ajuda as partes a gerar e avaliar opções | Pode sugerir alternativas, sem constranger ou intimidar |
| Foco da intervenção | Questões, interesses e restabelecimento do diálogo | Objeto da controvérsia e condições do acordo |
| Comunicação | É trabalhada como parte central do procedimento | É organizada para viabilizar a negociação |
| Interesses | Explorados em profundidade, inclusive os não declarados | Considerados principalmente na dimensão objetiva da disputa |
| Negociação | Presente, mas conduzida pelas partes após a compreensão mútua | Presente e central, com apoio ativo do conciliador |
| Autoria da solução | Construída pelas próprias partes | Construída pelas partes, com possíveis sugestões do terceiro |
| Exemplos frequentes | Família, sócios, vizinhos, relações de trabalho continuadas | Acidente de trânsito, cobrança pontual, certos conflitos de consumo |
| Possibilidade de acordo | Sim; o acordo pode ocorrer, mas não é o único resultado útil | Sim; a busca de acordo costuma ser mais direta |
| Autonomia das partes | Plena: participam, permanecem e decidem voluntariamente | Plena: participam, permanecem e decidem voluntariamente |
| Imparcialidade | Dever do mediador | Dever do conciliador |
Quando a mediação costuma ser mais indicada?
A mediação costuma ser mais indicada quando existe relação anterior entre as pessoas, quando essa relação continuará depois do conflito e quando a comunicação e os interesses precisam ser trabalhados para que qualquer solução se sustente. Nesses casos, um acordo obtido sem compreensão mútua tende a durar pouco.
- conflitos familiares, como guarda, convivência e partilha;
- conflitos de vizinhança e convivência condominial;
- sociedades empresariais e relações entre sócios;
- relações organizacionais, como equipes e departamentos;
- relações continuadas de qualquer natureza, comerciais ou pessoais;
- situações em que a comunicação está deteriorada e precisa ser restabelecida.
Os critérios de decisão, com um teste prático de perguntas, estão detalhados no guia sobre quando usar mediação em vez de conciliação. Para conflitos familiares em especial, veja também o guia de mediação familiar.
Quando a conciliação costuma ser mais indicada?
A conciliação costuma ser mais indicada quando o conflito é pontual, claramente delimitado e não há relação anterior relevante entre as partes. Quando o que precisa ser negociado é principalmente valor, prazo, forma de cumprimento ou condições objetivas, uma condução mais propositiva tende a ser eficiente e adequada.
- acidente de trânsito entre pessoas que não se conheciam;
- cobrança pontual de dívida ou de valor controvertido;
- determinados conflitos de consumo, como falha em produto ou serviço;
- obrigações objetivas, com conteúdo econômico definido;
- relações episódicas, que se encerram com o cumprimento do acordo.
Esses são exemplos, não regras automáticas. Um conflito de consumo entre cliente e fornecedor com relação de anos pode pedir mais escuta; uma cobrança entre ex-sócios pode envolver muito mais do que o valor em discussão.
Exemplos práticos de mediação e conciliação
Os quatro casos a seguir são hipotéticos e servem para mostrar como os critérios funcionam quando aplicados a situações concretas.
Exemplo 1 — conflito entre pais separados
Dois pais separados discordam sobre a rotina de convivência com o filho de oito anos. A relação entre eles continuará por muitos anos, porque decisões sobre escola, saúde e férias seguirão exigindo diálogo. Além da questão jurídica, existem múltiplos interesses: previsibilidade, participação na vida da criança, respeito mútuo. A mediação tende a ser adequada porque a qualidade da comunicação influenciará todas as decisões futuras, e uma solução construída pelos dois tem mais chance de ser cumprida.
Exemplo 2 — conflito entre sócios
Dois sócios de uma clínica divergem sobre distribuição de lucros e divisão de responsabilidades. Há interesse empresarial em manter a operação funcionando, expectativas diferentes sobre dedicação de cada um e uma relação profissional que, se a sociedade continuar, precisará ser reconstruída. A mediação permite tratar responsabilidades, expectativas e continuidade do relacionamento, e não apenas o percentual em disputa. Casos semelhantes são discutidos no guia sobre mediação extrajudicial empresarial.
Exemplo 3 — acidente de trânsito
Dois motoristas que nunca se viram colidem em um cruzamento. Não há relação anterior nem relação futura. O que precisa ser definido é objetivo: responsabilidade pelo dano, valor do conserto, forma e prazo de pagamento. A conciliação permite ao terceiro organizar a negociação, sugerir alternativas, como parcelamento ou orçamento de referência, e ajudar a redigir obrigações claras.
Exemplo 4 — cobrança pontual
Um prestador de serviço cobra o saldo de um contrato já encerrado; o cliente alega que parte do serviço não foi entregue. O conflito é delimitado: existe ou não o saldo, em que valor, com que prazo e em quais condições. A negociação objetiva de valor, prazo e forma de pagamento é o núcleo da sessão, e a conciliação tende a resolver o caso em um encontro.
Esses exemplos demonstram critérios de adequação, não fórmulas obrigatórias.
Mediação judicial, conciliação judicial e mediação extrajudicial: qual a diferença?
Além da distinção entre os métodos, existe a distinção quanto ao contexto em que eles acontecem. No âmbito judicial, mediação e conciliação ocorrem dentro da estrutura do Poder Judiciário, normalmente nos CEJUSCs, e envolvem cadastro do profissional perante o Tribunal. No âmbito extrajudicial, a mediação é conduzida fora do processo, por iniciativa das partes ou por previsão contratual, com base na Lei nº 13.140/2015.
| Modalidade | Onde acontece | Papel do terceiro | Cadastro no Tribunal | Marco normativo | Exemplos de aplicação |
|---|---|---|---|---|---|
| Mediação judicial | Dentro do processo ou em fase pré-processual, em regra nos CEJUSCs | Mediador judicial: facilita a comunicação e a compreensão dos interesses | Sim, conforme regras do Tribunal e do NUPEMEC | CPC (arts. 165 a 175), Lei nº 13.140/2015 e Resolução CNJ nº 125/2010 | Família, vizinhança, sócios, relações continuadas |
| Conciliação judicial | Dentro do processo ou em fase pré-processual, em regra nos CEJUSCs | Conciliador judicial: auxilia a negociação e pode sugerir soluções | Sim, conforme regras do Tribunal e do NUPEMEC | CPC (arts. 165 a 175) e Resolução CNJ nº 125/2010 | Cobrança, consumo, acidente de trânsito, obrigações objetivas |
| Mediação extrajudicial | Fora do processo: câmaras privadas, escritórios, empresas, ambiente on-line | Mediador extrajudicial: facilita a construção da solução pelas partes | Não é requisito para atuar; câmaras e contratantes podem ter exigências próprias | Lei nº 13.140/2015 | Conflitos empresariais, contratuais, familiares, organizacionais |
Os requisitos de cadastro, os formatos de sessão e as regras de acesso aos CEJUSCs são definidos por cada Tribunal e pelo respectivo NUPEMEC, e podem variar. As formações correspondentes a cada modalidade estão descritas nas páginas do Curso de Mediação Judicial, do Curso de Conciliação Judicial e do Curso de Mediação Extrajudicial. Para entender a estrutura onde as sessões judiciais acontecem, veja o que é o CEJUSC.
Quais técnicas são utilizadas na mediação e na conciliação?
Boa parte das técnicas é compartilhada pelos dois métodos. O que muda é a intensidade e o momento em que cada uma é usada, e isso depende do método e do caso, não de um roteiro rígido. Entre as técnicas mais frequentes estão:
- escuta ativa: ouvir com atenção e demonstrar compreensão, sem julgar;
- perguntas abertas: convidar a pessoa a explicar, em vez de responder sim ou não;
- paráfrase: devolver o que foi dito com outras palavras, confirmando o entendimento;
- resumo: organizar periodicamente o que já foi tratado;
- recontextualização: reformular uma fala carregada de acusação em termos de necessidade ou preocupação;
- identificação de interesses: distinguir o que a pessoa pede do motivo pelo qual pede;
- negociação: aproximar propostas e construir trocas possíveis;
- teste de realidade: convidar cada parte a avaliar a viabilidade de uma proposta ou as consequências da ausência de acordo;
- geração de opções: ampliar as alternativas antes de escolher uma.
Na mediação, a escuta, a paráfrase e a identificação de interesses tendem a ocupar mais espaço. Na conciliação, a negociação e o teste de realidade costumam aparecer mais cedo. Em nenhum dos dois a técnica substitui a leitura do caso concreto.
Quais princípios orientam mediação e conciliação?
O artigo 166 do Código de Processo Civil enumera os princípios que informam a conciliação e a mediação judiciais. Eles valem para os dois métodos e explicam por que certas condutas são vedadas ao terceiro.
- independência: o terceiro atua sem subordinação ou pressão externa;
- imparcialidade: não favorece nenhuma das partes nem tem interesse no resultado;
- autonomia da vontade: as partes decidem participar, permanecer e aceitar ou não uma solução;
- confidencialidade: o que é dito no procedimento não pode ser usado para fim diverso do previsto, salvo autorização das partes;
- oralidade: o procedimento se desenvolve principalmente pelo diálogo;
- informalidade: não há rito rígido, embora exista estrutura;
- decisão informada: cada pessoa precisa compreender seus direitos e o contexto antes de decidir.
Para a mediação, a Lei nº 13.140/2015 reafirma princípios semelhantes, entre eles imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé. A confidencialidade, em especial, recebe tratamento detalhado na Lei de Mediação, o que reforça o cuidado exigido de quem conduz o procedimento.
Qual a diferença entre mediador e conciliador na formação profissional?
Mediador e conciliador exercem funções relacionadas, mas tecnicamente distintas, e por isso a formação de cada um tem ênfases próprias. A formação em mediação aprofunda escuta, comunicação e trabalho com interesses; a formação em conciliação aprofunda leitura rápida do conflito, negociação e redação de acordos exequíveis. Nas formações judiciais, ambas seguem as diretrizes da Resolução CNJ nº 125/2010 e envolvem etapa teórica e prática supervisionada.
É importante distinguir etapas que costumam ser confundidas:
- 1concluir o curso: cumprir a carga horária teórica prevista pela instituição formadora;
- 2cumprir os requisitos formativos: atender às exigências de conteúdo e metodologia previstas nas normas do CNJ e do Tribunal;
- 3realizar o estágio ou prática supervisionada: etapa exigida nas formações judiciais, com relatórios e avaliação;
- 4obter a certificação: documento emitido pela instituição ao final do percurso;
- 5solicitar o cadastro perante o Tribunal: procedimento próprio, com requisitos e prazos definidos por cada Tribunal e seu NUPEMEC.
Concluir uma formação não garante nomeação, credenciamento automático, remuneração ou atuação em Tribunal. As regras de cadastro, escolaridade e experiência variam conforme o Tribunal e a localidade e devem ser consultadas antes da matrícula.
Para conhecer cada percurso, veja o Curso de Mediação Judicial e o Curso de Conciliação Judicial. O guia sobre como se tornar mediador judicial detalha os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 125/2010, e a página sobre o estágio supervisionado em mediação e conciliação explica como funciona a etapa prática. Um mesmo profissional pode ter formação nas duas frentes, desde que cumpra os requisitos de cada uma.
Erros comuns ao confundir mediação e conciliação
- 1Acreditar que mediação é apenas uma conversa informal. A mediação tem estrutura, etapas, técnicas e princípios; a informalidade do rito não significa ausência de método.
- 2Pensar que o conciliador pode pressionar por acordo. O CPC veda expressamente constrangimento e intimidação. Sugerir não é pressionar.
- 3Transformar o mediador em julgador. Quando o mediador opina sobre quem tem razão, perde a imparcialidade e descaracteriza o procedimento.
- 4Acreditar que mediação e conciliação são sinônimos. Compartilham base e princípios, mas diferem no papel do terceiro e nas situações em que costumam ser mais adequadas.
- 5Classificar qualquer conflito familiar automaticamente como mediação. Uma pensão em atraso com valor incontroverso pode ser tratada objetivamente; o critério é a natureza do conflito, não o tipo de relação em abstrato.
- 6Imaginar que a ausência de acordo significa fracasso. Restabelecer a comunicação, esclarecer interesses ou reduzir pontos controvertidos são resultados úteis mesmo sem acordo formal.
- 7Confundir formação com cadastro automático no Tribunal. Certificado e cadastro são etapas distintas, e a segunda depende de regras próprias de cada Tribunal.
Então, qual escolher: mediação ou conciliação?
A escolha entre mediação ou conciliação deve partir da natureza do conflito, e não da preferência pessoal ou do nome que se costuma dar ao caso. As perguntas abaixo funcionam como quadro de decisão inicial:
| Pergunta | Se a resposta for sim, tende a indicar |
|---|---|
| Existe relação anterior entre as pessoas? | Mediação |
| A relação continuará depois do conflito? | Mediação |
| A comunicação está deteriorada? | Mediação |
| Existem múltiplos interesses além da questão jurídica? | Mediação |
| O problema é pontual e claramente delimitado? | Conciliação |
| A necessidade principal é negociar valores, prazos ou condições? | Conciliação |
Quando as respostas apontam para lados diferentes, a leitura do caso concreto prevalece: o método precisa ser adequado ao conflito, e é comum que a análise seja refinada na própria sessão de abertura. Para aprofundar o raciocínio de adequação, com o teste completo de perguntas, consulte o guia sobre quando usar mediação em vez de conciliação.
Em síntese, a diferença entre mediação e conciliação está no papel do terceiro e no tipo de situação para a qual cada método tende a funcionar melhor, e não na possibilidade de acordo, presente em ambos. Compreender essa distinção é o primeiro passo tanto para quem busca um método adequado ao próprio conflito quanto para quem pretende se formar e atuar na área.
Perguntas frequentes sobre mediação e conciliação
Mediação e conciliação são a mesma coisa?
Não. São dois métodos consensuais distintos. Ambos contam com um terceiro imparcial e preservam a autonomia das partes, mas o conciliador pode sugerir soluções e atua preferencialmente em conflitos sem vínculo anterior, enquanto o mediador facilita a comunicação e a compreensão dos interesses, atuando preferencialmente quando existe vínculo anterior entre as pessoas.
Qual é a diferença entre mediador e conciliador?
A diferença entre mediador e conciliador está no papel exercido. O mediador ajuda as partes a restabelecer a comunicação e a compreender questões e interesses, para que elas mesmas construam a solução. O conciliador auxilia a negociação de forma mais propositiva e pode sugerir alternativas. Nenhum dos dois decide o conflito ou pode pressionar por acordo.
O conciliador pode sugerir uma solução?
Sim. O artigo 165, § 2º, do CPC prevê que o conciliador pode sugerir soluções para o litígio. O limite é claro: é vedado qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Sugerir é apresentar alternativas para avaliação; a decisão de aceitar ou não continua sendo exclusivamente das partes.
O mediador pode decidir o conflito?
Não. O mediador não tem poder decisório, não julga quem tem razão e, no modelo do CPC, não propõe a solução. Seu trabalho é conduzir o procedimento para que as próprias partes identifiquem soluções consensuais. Quem decide o conflito, na ausência de acordo, é o juiz ou o árbitro, em procedimento próprio.
Mediação é apenas para conflitos familiares?
Não. Conflitos familiares são o exemplo mais lembrado, mas a mediação também é usada em conflitos entre sócios, vizinhos, condôminos, equipes de trabalho, relações contratuais duradouras e situações organizacionais. O critério é a existência de vínculo e a necessidade de trabalhar comunicação e interesses, não a área do conflito.
Conciliação é apenas para conflitos de consumo?
Não. A conciliação é frequente em conflitos de consumo, mas também em acidentes de trânsito, cobranças, obrigações contratuais pontuais e outras disputas objetivas entre pessoas sem vínculo anterior relevante. Além disso, nem todo conflito de consumo é automaticamente caso de conciliação; relações comerciais longas podem pedir outra abordagem.
Mediação e conciliação podem acontecer no CEJUSC?
Sim. O CEJUSC, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, é a unidade do Judiciário prevista na Resolução CNJ nº 125/2010 onde se realizam sessões de conciliação e de mediação, tanto em fase pré-processual quanto processual. A organização das pautas e o formato das sessões dependem de cada Tribunal.
Preciso ser advogado para trabalhar com mediação?
Não. A formação em mediação é aberta a profissionais de diferentes áreas, como psicologia, serviço social, administração e recursos humanos. Para atuação judicial, porém, existem requisitos de escolaridade e experiência previstos nas normas aplicáveis, que variam conforme o Tribunal e a modalidade e devem ser verificados antes da matrícula.
Um profissional pode ter formação em mediação e conciliação?
Sim. São formações distintas, com ênfases próprias, e muitos profissionais concluem as duas para ampliar o repertório de atuação. Em cada caso é preciso cumprir os requisitos formativos correspondentes, incluindo a etapa prática supervisionada quando exigida, e observar as regras de cadastro do Tribunal para cada função.
Fazer o curso garante cadastro em um Tribunal?
Não. A conclusão do curso é um requisito para o cadastro, mas o cadastro em si depende de procedimento próprio de cada Tribunal, conduzido pelo respectivo NUPEMEC, com exigências, documentação e prazos específicos. A formação não garante nomeação, credenciamento, remuneração ou atuação em Tribunal.
Conteúdo produzido pela equipe da Centromediar. Instituição formadora habilitada junto ao TJSP. Atualizado em 08/09/2026.
Fontes oficiais
- Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, arts. 165 a 175 (Planalto)
- Lei nº 13.140/2015 — Lei de Mediação (Planalto)
- Resolução CNJ nº 125/2010 — texto vigente no portal de atos do CNJ
- Conselho Nacional de Justiça — Conciliação e Mediação
- Conselho Nacional de Justiça — Perguntas frequentes sobre mediação e conciliação
- Conciliação e Mediação — Tribunal de Justiça de São Paulo
Continue estudando
- Quando usar mediação em vez de conciliaçãoCritérios de adequação e teste prático de perguntas para decidir o método.
- Curso de Mediação JudicialFormação com etapa teórica e estágio supervisionado para atuação como mediador judicial.
- Curso de Conciliação JudicialFormação voltada à condução de sessões de conciliação no âmbito judicial.
- Como ser mediador judicialRequisitos da Resolução CNJ nº 125/2010, etapas e cadastro no Tribunal.
- O que é o CEJUSCA unidade do Judiciário onde acontecem as sessões de mediação e conciliação.
- Estágio supervisionadoComo funciona a etapa prática das formações judiciais.